Estatutos do COTR


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Artigo 1º

(Constituição e duração)

1. É constituído o Centro Operativo e de Tecnologia de Regadio, associação sem fins lucrativos e Centro de Competências para o Regadio Nacional, adiante designado por Centro, que se rege pelos presentes Estatutos e demais legislação aplicável.

2. A duração do Centro é por tempo indeterminado.

Artigo 2º

(Sede e criação de polos)

1. O Centro tem a sua sede em Beja, na Quinta da Saúde, freguesia Santiago Maior e S. João Batista, concelho e distrito de Beja, podendo ser transferido para outro local mediante deliberação da Assembleia Geral.

2. Mediante proposta da Direção, pode a Assembleia Geral deliberar a criação de pólos experimentais, adequados à prossecução dos seus fins estatuários.

3. A realização pelo Centro de despesas de investimento, para Instalação de pólos experimentais, em bens que não sejam sua propriedade, será precedida da celebração dos contratos e da obtenção dos instrumentos adequados a garantir a utilização pelo Centro dos locais onde foram realizados os investimentos, em termos que constituam uma contrapartida equivalente e adequada das despesas efetuadas.

Artigo 3º

(Objeto)

O Centro tem como fim social potenciar o desenvolvimento agrário, em especial através da coordenação e promoção da investigação científica, da experimentação, demonstração e difusão de resultados, da formação e qualificação profissional e dos serviços de apoio ao regante.

Artigo 4º

(Objetivos específicos)

1. Para a prossecução dos seus objetivos compete ao Centro, designadamente:

a) promover e realizar os projetos necessários á criação e difusão do conhecimento e ao intercâmbio técnico-científico;

b) promover e realizar ações de formação e qualificação profissional;

c) incentivar a informação científica e técnica no domínio das culturas regadas;

d) promover e realizar reuniões científicas nacionais ou

internacionais adequadas à realização dos seus fins;

e) desenvolver quaisquer outras atividades de caráter científico, técnico, formação e qualificação profissional, que os seus órgãos de gestão deliberem aprovar.

2. AAs actividades a desenvolver pelo Centro deverão atender prioritariamente às necessidades de conhecimento e de desenvolvimento, tendo em conta as características agronómicas das culturas regadas, as tecnologias de regadio e as características socioeconómicas das estruturas de produção.

3. Para a prossecução dos seus objetivos, o Centro procurará assegurar uma adequada cooperação entre os seus associados, fomentando a respetiva colaboração e procurando compatibilizar as necessidades dos utilizadores e beneficiários com as capacidades e as atividades dos seus associados.

4. Sem prejuízo dos seus interesses regionais e nacionais, o Centro poderá desenvolver actividades de cooperação com entidades congéneres de outros países, nomeadamente os de língua oficial portuguesa e os da área do Mediterrâneo.

Artigo 5º

(Associação e filiação noutros organismos)

Por deliberação da Assembleia Geral mediante proposta da Direção, o Centro pode, associar-se ou filiar-se em organismos nacionais ou internacionais que prossigam os mesmos fins do Centro.

Artigo 6º

(Associados)

1. Os associados do Centro podem ser ordinários e honorários.

2. São associados fundadores os associados ordinários que assinaram a escritura de constituição do Centro.

3. São associados ordinários, além dos fundadores, as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, admitidas por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direção ou de qualquer associado, aos quais seja reconhecida idoneidade e capacidade profissional para colaborarem na realização dos objetivos do Centro.

4. A admissão de sócios ordinários, nos termos do número anterior, tem de ser aprovada por uma maioria não inferior a dois terços dos votos, pertencentes aos associados presentes.

5. São sócios honorários as pessoas coletivas ou singulares a quem a Assembleia Geral, atribua tal estatuto, mediante proposta da Direção ou de qualquer associado devidamente fundamentada no valor técnico ou científico dos trabalhos efetuados pelos propostos, no valor da colaboração e apoio pelos mesmos prestados ao Centro ou noutras razões relevantes que, tendo em conta os objetivos da associação, a Assembleia Geral venha a considerar justificativas da concessão dessa distinção.

6. A admissão de sócios honorários, nos termos da alínea anterior, tem de ser aprovada por deliberação aprovada por maioria não inferior a dois terços dos votos pertencentes aos associados presentes.

Artigo 7º

(Direitos dos Associados)

1. Constituem direitos dos associados ordinários:

a) participar e votar nas assembleias gerais;

b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais do Centro;

c) propor à Direção ou à Assembleia Geral a admissão de novos associados;

d) examinar na sede social, os documentos de prestação de contas, bem como os elementos contabilísticos de suporte, nos períodos e condições fixados pela Direção;

e) solicitar as informações e esclarecimentos que tiverem por convenientes sobre a condução das atividades do Centro e, nomeadamente, ser informados dos resultados dos estudos efetuados, salvaguardada, quando devidamente justificada, a confidencialidade dos mesmos;

f) recorrer das deliberações da Direção para a Assembleia Geral, com exceção dos atos de mera gestão corrente;

g) utilizar nos termos do regulamento interno próprio, os serviços que o Centro coloque à sua disposição;

h) requerer, nos termos estatutários, a convocação da Assembleia Geral;

i) solicitar a sua demissão de associado do Centro ou a exoneração de membro dos órgãos sociais.

2. Os associados honorários apenas beneficiam do direito de pedir a demissão de associado e do direito de participação nas assembleias gerais, sem direito a voto.

Artigo 8º

(Deveres dos Associados)

1. São deveres dos associados ordinários:

a) participar em todos os atos do Centro designadamente na Assembleia Geral;

b) desempenhar com zelo e diligência os cargos para que tenham sido eleitos, salvo motivo justificado em reconhecido impedimento, após pedido de escusa do interessado;

c) respeitar, cumprir e fazer cumprir os Estatutos, os regulamentos internos em vigor e demais normas aplicáveis ao Centro e as deliberações dos órgãos sociais do Centro;

d) prestar ao Centro a colaboração que lhes for solicitada, na medida das suas possibilidades;

e) subscrever uma ou mais unidades de participação;

f) pagar pontualmente as unidades de participação e as quotas de que sejam devedores.

2. Os associados honorários apenas se encontram vinculados ao cumprimento do dever estabelecido na alínea c) do número anterior.

Artigo 9º

(Exoneração, exclusão e suspensão de associados)

1. Os associados ordinários podem solicitar a sua exoneração, com pré-aviso de noventa dias, sem prejuízo do dever de cumprimento das obrigações que lhes caibam, até a exoneração produzir efeitos.

2. Podem ser excluídos, mediante proposta escrita e devidamente fundamentada da Direção, aprovada em Assembleia Geral por dois terços de todos os votos, os associados ordinários que:

a) cometam violação grave dos seus deveres sociais;

b) pela sua conduta, deliberadamente contribuam para o descrédito, desprestígio ou prejuízo grave do Centro;

c) reiteradamente, desrespeitem os deveres estatutários, regulamentares e contratuais ou injustificadamente desobedeçam às deliberações validamente tomadas pelos órgãos do Centro;

d) tenham em atraso o pagamento da respetiva quota por um período superior a seis meses em relação ao seu vencimento.

3. Podem ser suspensos do exercício dos direitos sociais, por deliberação da Assembleia Geral mediante proposta escrita e devidamente fundamentada da Direção, e por período não superior a seis meses, os membros ordinários que não cumpram os seus deveres sociais e/ou as deliberações dos órgãos sociais, quando depois de interpelados por escrito pela Direção, constituem em incumprimento.

Artigo 10º

(Órgãos Sociais)

1. São órgãos do Centro:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direção;

c) O Conselho Fiscal;

d) O Conselho Consultivo.

2. Os órgãos sociais do Centro, com exceção do Conselho Consultivo, para além dos membros efetivos, poderão ter dois membros suplentes.

3. Quer a Assembleia Geral, quer a Direção podem deliberar a constituição de comissões especiais, nos termos dos seus regulamentos internos.

Artigo 11º

(Duração dos mandatos)

1. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de três anos sem prejuízo da possibilidade da sua destituição pela Assembleia Geral.

2. Os titulares eleitos dos órgãos sociais podem ser reeleitos sucessivamente.

Artigo 12º

(Remuneração dos titulares dos órgãos sociais)

O exercício de cargos sociais pode ser remunerado, nos termos em que for deliberado pela Assembleia Geral.

Artigo 13º

(Votações)

1. O número de votos de cada associado presente na Assembleia Geral é proporcional ao número de unidades de participação que lhe pertencem.

2. As votações para eleições da Mesa da Assembleia Geral, Direção e do Conselho Fiscal, são realizadas por escrutínio secreto, de acordo com o regulamento eleitoral.

3.As deliberações dos órgãos sociais são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, sempre que a lei ou os Estatutos não exijam uma maioria qualificada superior.

Artigo 14º

(Assembleia Geral)

1. A Assembleia Geral é o órgão social supremo do Centro e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos sociais e para todos os membros do Centro.

2. A Assembleia Geral é constituída pelos associados ordinários no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Artigo 15º

(Mesa da Assembleia Geral)

1. A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

2. Ao Presidente da mesa compete convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia.

3. O Vice-Presidente substitui o Presidente na sua ausência ou impedimento.

4. O Secretário é responsável pela redação das atas das assembleias.

Artigo 16º

(Competência da Assembleia Geral)

Compete à Assembleia Geral:

a) eleger e destituir os titulares eleitos dos órgãos sociais e das comissões especiais;

b) apreciar e votar, até trinta e um de Março de cada ano, o relatório e contas da Direção, bem como o parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício do ano anterior;

c) apreciar e aprovar, até trinta e um de Dezembro de cada ano, o orçamento e o plano de atividades para o ano seguinte;

d) aprovar e alterar o regulamento eleitoral e o seu regulamento interno e outros regulamentos que lhe sejam propostos pela Direção;

e) admitir e excluir associados, nas condições previstas nos Estatutos;

f) fixar os valores unitários, nominais e reais das unidades de participação;

g) autorizar e fixar a remuneração dos titulares dos órgãos sociais;

h) estabelecer o quantitativo anual das quotas a pagar pelos associados;

i) deliberar sobre o estabelecimento de pólos experimentais;

j) deliberar sobre a filiação do Centro em organismos nacionais ou estrangeiros;

k) deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis ou participações sociais;

l) deliberar sobre a dissolução do Centro.

m) aprovar a Agenda de Investigação e Inovação para o regadio nacional, sob proposta da Direcção.

Artigo 17º

(Convocações da Assembleia Geral)

A convocação da Assembleia Geral é feita pelo presidente da mesa e na sua falta pelo Vice-Presidente, a solicitação da Direção, do Conselho Fiscal ou de associados que represente no mínimo vinte por cento do número total de unidades de participação, por carta registada enviada a cada associado com a antecedência mínima de dez dias, com a indicação da ordem de trabalhos e do local, data e hora da reunião.

Artigo 18º

(Quórum)

1. A Assembleia Geral só pode reunir se estiverem presentes um mínimo de cinco associados titular de mais de metade das unidades de participação subscritas pela totalidade dos associados.

2. Se á hora marcada para a reunião não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, a assembleia reunirá meia hora depois com qualquer número de associados, mas só poderá deliberar se estiverem representados vinte por cento das unidades de participação subscritas pela totalidade dos associados.

3. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, exceto o disposto nos números seguintes.

4. As deliberações sobre alterações estatutárias, exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes.

5. As deliberações sobre a dissolução e prorrogação requerem voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

Artigo 19º

(Direção)

1. A Direção é o órgão encarregado da gestão e representação do Centro, cabendo-lhe desenvolver as competências consignadas na Lei e nos Estatutos.

2. A Direção é composta por três ou cinco membros, eleitos pela Assembleia Geral, que define o seu número concreto.

3. Das listas relativas à direção propostas à votação dos associados deverá, em princípio, fazer parte uma cooperativa ou uma associação de agricultores e uma instituição de ensino ou de investigação.

4. Ao Presidente da Direção, que é indigitado, com os outros membros da direção, nas listas propostas à votação, compete convocar e dirigir os trabalhos da Direção.

5. A Direção definirá, através do regulamento interno, as suas regras de funcionamento.

Artigo 20º

(Competência da Direção)

1. Compete à Direção o exercício de todos os poderes necessários para assegurar a gestão do Centro e à cabal realização do seu objeto social, incluindo os que não estejam explicitamente atribuídos a nenhum órgão social e designadamente os seguintes:

a) submeter à deliberação da Assembleia Geral propostas de alteração de Estatutos;

b) executar as deliberações da Assembleia Geral;

c) administrar os bens do Centro e dirigir a sua atividade, podendo para esse efeito, contratar e demitir pessoal e colaboradores;

d) celebrar contratos e protocolos, abrir e movimentar contas bancárias, e assinar documentos que vinculem o Centro;

e) elaborar o plano estratégico, os orçamentos e os programas de atividades a submeter à Assembleia Geral;

f) submeter à Assembleia Geral o relatório e contas anuais;

g) propor à Assembleia Geral o valor de atualização das unidades de participação;

h) representar o Centro em Juízo e fora dele, ativa e passivamente;

i) designar o Coordenador Executivo do Centro;

j) assegurar, patrocinar e promover formas de cooperação, bem como outras ações de parceria com os associados ou outras entidades, tendo em vista a realização dos objetivos do Centro;

k) superintender as formas de avaliação do desempenho do Centro e dos seus colaboradores.

l) Definir a Agenda de Investigação e Inovação para o regadio nacional e submetê-la para parecer ao Conselho Consultivo, e para aprovação da Assembleia Geral, sem prejuízo das competências da Autoridade Nacional do Regadio e demais organismos da Administração Pública.

2. Pode a Direção encarregar algum ou alguns dos seus membros de se ocuparem de certas matérias da administração e bem assim constituir mandatários, especificando em ata, os poderes delegados, cabendo-lhe todavia a responsabilidade dos atos praticados pelos seus membros e seus mandatários.

Artigo 21º

(Funcionamento da Direção)

1. A Direção reúne ordinariamente, com a periodicidade prevista no seu regulamento interno, o qual não poderá, todavia, ser superior a um mês.

2. A Direção reunirá extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente, ou pela maioria dos seus membros, devendo da convocatória constar a ordem de trabalhos, a data, hora e local da reunião.

3. A Direção só pode deliberar validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros, possuindo o Presidente voto de qualidade.

4. Os membros da Direção não podem fazer-se representar nas respetivas reuniões ou em qualquer outra circunstância.

5. De cada reunião deve ser lavrada ata no livro respetivo, assinada por todos os que nela tenham participado, devendo constar das atas sempre a menção dos membros presentes e das deliberações tomadas, bem como o resumo das questões mais relevantes tratadas pela Direção ou qualquer dos seus membros.

Artigo 22º

(Conselho Fiscal)

1.A fiscalização e controlo de gestão do Centro incumbe a um Conselho Fiscal, constituído por um Presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral.

2. O Conselho Fiscal pode ser assessorado por um Revisor Oficial de Contas.

3. O Conselho Fiscal reunirá sempre que o Presidente o convoque por sua própria iniciativa, a pedido dos restantes membros ou a solicitação da Direção.

4. De cada reunião deve ser lavrada ata no livro respetivo, assinada por todos os que nela tenham participado, devendo constar das atas sempre a menção dos membros presentes e das deliberações tomadas, bem como o resumo das verificações mais relevantes a que o conselho ou qualquer um dos seus membros tenha procedido.

5. O Conselho Fiscal ou apenas alguns dos seus membros, poderá participar nas reuniões da Direção, por convite desta, mas sem direito a voto.

6. As deliberações do Conselho Fiscal só serão válidas se forem aprovadas pela maioria dos seus membros.

Artigo 23º

(Competência do Conselho Fiscal)

1. Compete ao Conselho Fiscal:

a) dar parecer sobre o relatório e contas anuais;

b) pronunciar-se, em tempo útil, sobre qualquer assunto de interesse para o Centro submetido à sua apreciação pelos restantes órgãos sociais, designadamente sobre os pedidos de financiamento a obter pelo Centro para a realização de programas de objetos de investimento;

c) participar nas reuniões da Assembleia Geral;

d) verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e dos documentos que lhe servem de suporte;

e) verificar a correta utilização dos financiamentos, subsídios e outros apoios concedidos;

f) pronunciar-se ou decidir sobre outros assuntos que, nos termos da Lei ou dos Estatutos, lhe sejam cometidos;

g) verificar o cumprimento dos Estatutos.

2. O Conselho Fiscal poderá fazer-se assistir, nos termos da lei, por auditores externos.

3. O Centro porá à disposição do Conselho Fiscal meios adequados ao desempenho das suas funções.

Artigo 24º

(Conselho Consultivo)

1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta da Direção e de diálogo com os utilizadores de serviços do Centro e é constituído pelo Presidente da Direção que coordena, e por um máximo de quinze personalidades de reconhecido mérito científico, técnico ou profissional, propostas pela Direção.

2. Os membros do Conselho Consultivo votam por cabeça e intervêm na qualidade de pessoas singulares, pelo que, ao assu8mirem as suas competências e responsabilidades estatutárias, desobrigam as Instituições a que porventura se encontram vinculados, das posições assumidas no conselho.

3. O Conselho Consultivo reunirá por convocatória da iniciativa da Direção.

Artigo 25º

(Competência do Conselho Consultivo)

1. Constituem competências do Conselho Consultivo:

a) dar parecer sobre a Agenda de Investigação e Inovação para o regadio nacional, bem como sobre os planos de experimentação e formação propostos pela Direcção;

b) dar parecer sobre acordos de cooperação e de parceria a estabelecer com estabelecimentos de ensino superior ou centros de investigação, nacionais ou estrangeiros;

c) apreciar o trabalho científico e técnico a desenvolver pelo Centro, tendo em conta os seus objetivos;

d) dar parecer sobre quaisquer assuntos de interesse para o Centro que lhe sejam submetidos pela Direção.

2. Os pareceres referidos no número anterior deverão ser emitidos no prazo de trinta dias.

3. Os membros do Conselho Consultivo poderão participar na Assembleia Geral, sem direito a voto.

4. O Conselho Consultivo definirá, através de regulamento interno, as suas normas de funcionamento.

Artigo 26º

(Coordenador Executivo)

1. A Direção delegará a gestão corrente do Centro no Coordenador Executivo.

2. O Coordenador Executivo assegurará a atividade corrente do Centro.

3- O Coordenador Executivo vence uma remuneração base mensal, fixada pela Direção.

Artigo 27º

(Competência do Coordenador Executivo)

1.Constituem competências do Coordenador Executivo, acompanhar e apoiar a atividade técnica e de investigação, experimentação e desenvolvimento do Centro e praticar todos os atos inerentes à sua gestão, de acordo com as orientações fixadas pela Direção, podendo ser coadjuvado por um responsável técnico.

2. Além das competências referidas no número anterior, podem ser-lhe delegadas outras pela Direção.

3. O Coordenador Executivo participará nas reuniões da Direção, sem direito a voto.

Artigo 28º

(Unidades de participação e património)

1. O património inicial do Centro é constituído pela soma de cem unidades de participação com o valor nominal unitário de quinhentos euros, subscritas e pagas pelos sócios fundadores, no valor total de cinquenta mil euros.

2. Uma unidade de participação (UP) é o valor em dinheiro da entrada mínima para o património do Centro que os associados estão obrigados a pagar no momento da sua admissão.

3. Para efeitos de admissão de novos associados ou de subscrição de mais UPs por associados já existentes, o valor da UP será atualizado periodicamente pela Assembleia Geral, sob proposta da Direção.

4. O valor atualizado das UP’s deve ser calculado com base na fórmula (CP-R)/N, sendo CP e R, respetivamente o Capital Próprio e as Reservas originadas por doações, heranças ou legados, reavaliadas se for caso disso, constantes do último balanço aprovado e N o número de UP’s existentes na data do apuramento daquelas contas.

5. A atualização das unidades de participação é feita através da multiplicação do valor referido no número anterior por um coeficiente, aprovada anualmente pela Assembleia Geral, sob proposta da Direção.

6. As UP’s podem ser transmitidas livremente entre associados, devendo a Direção do Centro ser avisada de tal facto com duas semanas de antecedência, através de carta registada, de cada uma das entidades envolvidas na transmissão.

7. Qualquer associado poderá afetar ao Centro meios financeiros ou patrimoniais, desde que a Assembleia Geral o autorize.

8. A subscrição ou aquisição, posteriormente à escritura de constituição do Centro, de um número de UP’s que, por si só ou adicionado às unidades já detidas pelo mesmo titular, implique a concentração neste de dez por cento ou mais do total de UP’s emitidas pela Associação, carece de aprovação da Assembleia Geral deliberada por dois terços de todos os associados.

Artigo 29º

(Receitas)

Constituem receitas do Centro:

a) o produto da realização da subscrição das unidades de participação;

b) as quotas pagas pelos associados;

c) o proveito obtido pela prestação de serviços ou venda de bens;

d) as importâncias que revertam para o centro em consequência de contratos celebrados com terceiros;

e) produto de aplicações financeiras;

f) quaisquer outros rendimentos permitidos por Lei.

Artigo 30º

(Colaboradores)

1. Os colaboradores do centro exercerão funções em regime de contrato individual de trabalho, competindo à Direção, quando as condições se justificarem, a definição e criação do respetivo quadro.

2. Para além dos colaboradores referidos no número anterior, poderá a Direção do Centro, promover a requisição ou o destacamento de trabalhadores da administração pública, incluindo docentes ou investigadores do ensino superior e trabalhadores de empresas públicas ou privadas, nos termos da legislação aplicável.

3. O Centro poderá ainda contratar pessoal a termo certo, para a realização de tarefas ou projetos específicos.

Artigo 31º

(Dissolução)

1. O Centro pode ser dissolvido mediante deliberação favorável da Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim.

2. A deliberação sobre a dissolução deverá ser aprovada por uma maioria qualificada mínima de três quartos dos votos de todos os associados.

3. A liquidação será efetuada por uma Comissão Liquidatária nomeada pela Assembleia Geral, que lhe conferirá poderes para o efeito, definindo o seu estatuto.

4. A Comissão Liquidatária deverá reclamar dos associados as dívidas decorrentes de subscrição de UP’s não realizadas, total ou parcialmente, e de quotas anuais por pagar.

5. Sem prejuízo do cumprimento do que se encontra estabelecido na lei, quanto aos bens que se encontrem na situação prevista no nº 1 do artigo 166º do Código Civil, o resultado da liquidação que seja eventualmente apurado, será distribuído pelos associados ordinários efetivos à data da liquidação na proporção do número de UP’s que cada um seja titular nessa data.